JUSTIÇA CONCEDE 40% DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA FARMACÊUTICO DA PARAÍBA POR AGENTE NOVICO FORA DA NORMA OFICIAL NR-15
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) proferiu uma decisão inovadora que amplia a proteção aos trabalhadores em ambientes de alto risco à saúde e representa uma grande conquista para farmacêuticos e técnicos. Em julgamento da 6ª Turma, foi reconhecida, de forma excepcional, a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade, em grau máximo, em decorrência de agentes nocivos não expressamente listados na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), mas comprovadamente prejudiciais à saúde.
O caso envolveu um farmacêutico do Hospital Universitário Alcides Carneiro, da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). O servidor manipulava regularmente quimioterápicos antineoplásicos, substâncias cancerígenas classificadas no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como a ciclofosfamida e a azatioprina. Embora tais substâncias não constem nos anexos da NR-15, perícia judicial e parecer técnico da Fundacentro atestaram seu alto potencial nocivo, equiparando-as às já previstas na regulamentação.
O relator do caso, desembargador federal Leonardo Resende, destacou que a robusta comprovação científica da nocividade das substâncias manipuladas foi essencial para a decisão. “O Poder Judiciário não deve deixar de considerar primordialmente, quando robusta a prova científica da condição lesiva dos medicamentos, a violação concreta à saúde do servidor”, frisou.
O voto também considerou a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, que não foram suficientes para neutralizar os riscos enfrentados. A UFCG foi condenada a implantar o adicional em grau máximo e a pagar as prestações retroativas, respeitando a prescrição quinquenal.
𝗣𝗿𝗲𝗰𝗲𝗱𝗲𝗻𝘁𝗲 𝗿𝗲𝗹𝗲𝘃𝗮𝗻𝘁𝗲
A decisão representa um marco ao possibilitar a concessão do adicional de insalubridade com base na análise qualitativa dos agentes de risco, mesmo que não listados na NR-15. O entendimento reforça a necessidade de adaptação às evidências científicas e prioriza a proteção do trabalhador exposto a condições insalubres, quando insuficiente o padrão fixado pela administração.
Fonte: TRF5